O MSC Flaminia fornece orientações úteis sobre o direito de uma transportadora limitar a responsabilidade
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MSC Mediterranean Shipping Co SA x Stolt Tank Containers BV [02.11.22]
22/02/2023
Parceiro
Londres
Este artigo foi escrito em coautoria por Sam Butler, Trainee Solicitor, Londres.
Em 14 de julho de 2012, durante a passagem pelo Oceano Atlântico a caminho da Carolina do Sul para Antuérpia, ocorreu uma explosão no porão de carga do MSC Flaminia, resultando em um grande incêndio.
Tragicamente, vários membros da tripulação ficaram feridos e três perderam a vida. Centenas de contêineres foram destruídos e grandes danos foram causados ao navio. Descobriu-se que a explosão foi causada pela autopolimerização do conteúdo de um ou mais dos três contêineres-tanque carregados com 80% de divinilbenzeno (DVB).
O Tribunal do Almirantado foi solicitado a determinar se a reivindicação de limitação de tonelagem do requerente (MSC) se enquadrava na Convenção Alterada sobre Limitação de Responsabilidade para Reivindicações Marítimas de 1976 (LLMC).
Artigo 2 do LLMC
2.1(a) Reclamações relativas a perda de vidas ou ferimentos pessoais ou perda ou dano a propriedade (incluindo danos a obras portuárias, bacias e vias navegáveis e auxílios à navegação), ocorridos a bordo ou em conexão direta com a operação do navio ou com operações de salvamento, e consequentes perdas daí resultantes:
…
2.1(e) Reclamações relativas à remoção, destruição ou inocuidade da carga do navio.
2.1(f) Reivindicações de uma pessoa que não seja a pessoa responsável em relação a medidas tomadas para evitar ou minimizar perdas pelas quais a pessoa responsável possa limitar sua responsabilidade de acordo com esta convenção, e perdas adicionais causadas por tais medidas.
A MSC procurou limitar a sua responsabilidade nos termos do artigo 2.1(a) do LLMC. Conti argumentou que, a menos que a reclamação transferisse a responsabilidade por uma perda originalmente sofrida por um «estranho» - ou seja, alguém que não fosse um armador ou uma pessoa por cujo acto, negligência ou incumprimento o armador fosse responsável, o que não era o caso aqui -, não seria aplicável dentro do Artigo 2.1 do LLMC.
A MSC alegou que um pedido de indenização para compensar um proprietário por danos ao navio era um pedido relativo a perdas consequentes resultantes de danos à carga, se os danos à carga fossem a causa dos danos ao navio. A MSC argumentou que a reivindicação deveria, portanto, ser limitada em conformidade com o Artigo 2.1(a).
No 'CMA Djakarta' [2004], o Tribunal de Recurso considerou que o Artigo 2.1(a) apenas abrangia reclamações relativas a perdas ou danos em bens que não o próprio navio.
Considerou-se neste caso que a reclamação da Conti contra a MSC não poderia ser limitada desta forma porque se tratava de uma reclamação por danos causados ao navio e de perdas consequentes decorrentes desses danos, e não de uma reclamação por perdas ou danos materiais (que não o próprio navio).
A título subsidiário, a MSC alegou que os custos incorridos pela Conti relativos à remoção ou destruição de resíduos de carga deveriam ser limitados nos termos do artigo 2.1, alínea e). Foi considerado que isto não se enquadrava no Artigo 2.1 (e).
Além disso, a MSC argumentou que os custos incorridos na eliminação da água de combate a incêndios deveriam ser limitados nos termos do artigo 2.1(f). Mais uma vez, considerou-se que esta reclamação não poderia ser limitada ao abrigo do LLMC porque não era distinta da outra categoria de reclamações relativas à perda ou dano ao navio.
O MSC Flaminia fornece orientações úteis sobre o direito de uma transportadora limitar a responsabilidade por reclamações. As questões de limitação são uma consideração importante para as partes e as suas seguradoras, especialmente no rescaldo de grandes acidentes, como o MSC Flaminia.
O juiz Andrew Baker observou que as decisões relativas à limitação de responsabilidade são muito raras e esta decisão é a primeira ocasião desde a CMA Jacarta em 2004 que o Supremo Tribunal inglês teve de considerar uma reclamação de um afretador relativamente à sua capacidade de limitar a sua responsabilidade ao abrigo o LLMC ao proprietário. O julgamento é, portanto, um esclarecimento e uma reafirmação bem-vindos da lei.